domingo, 23 de outubro de 2011

Princípios do Direito Penal

Princípio da legalidade ou da reserva legal: Pelo Princípio da Legalidade a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida.

Princípio da intervenção mínima: Também conhecido como ultima ratio (última razão ou argumento), orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras forma de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas cíveis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais.

Princípio da humanidade: Por este princípio, nenhuma pena privativa de liberdade pode ter uma finalidade que atente contra a incolumidade (incólume: livre de perigo, ileso, são e salvo) da pessoa como ser social. Este princípio é o maior entrave para a adoção da pena capital e da prisão perpétua. A proibição de penas cruéis e infamantes, de torturas e maus-tratos nos interrogatórios policiais e a obrigação imposta ao Estado de dotar sua infra-estrutura carcerária de meios e recursos que impeçam a degradação e a dessocialização dos condenados decorrem do princípio da humanidade.

Princípio da irretroatividade da lei penal: A irretroatividade, como princípio geral do Direito Penal Moderno, é conseqüência das idéias do iluminismo. Embora conceitualmente distinto, o princípio da irretroatividade ficou desde então incluído no princípio da legalidade. Desde que uma lei entra em vigor até que cesse sua vigência rege todos os atos abrangidos pela sua destinação. Não alcança, assim, os fatos ocorridos antes ou depois dos dois limites extremos.

• O princípio da irretroatividade vige somente em relação à lei mais severa
• Admite-se em Direito Penal a aplicação retroativa da lei mais favorável.
• Lei temporárias ou excepcionais constituem exceções ao princípio da irretroatividade da lei penal, e são ultra-ativas (alcançam os fatos praticados na vigência da lei, mesmo depois de cessada a sua vigência)

Princípio da adequação social: Segundo Wezel, o Direito Penal tipifica condutas que tenham uma certa relevância social; caso contrário, não poderiam ser delitos. Deduz-se, conseqüentemente, que há condutas que por sua “adequação social” não podem ser consideradas criminosas. Ex: Jogo do Bicho como contravenção penal. ( O adultério deixou de ser crime).

Princípio da insignificância: A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedmann chamou de princípio da bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado

• Crimes de menor potencial ofensivo e contravenções penais já foram devidamente valorados pelo legislador quanto à pena. (proporcionalidade)

Princípio da ofensividade: O legislador deve abster-se de tipificar como crimes ações incapazes de lesar ou, de no mínimo, colocar em perigo concreto o bem jurídico protegido pela norma penal. Sem afetar o bem jurídico, no mínimo colocando-o em risco efetivo (concreto), não há infração penal.

Princípio da proporcionalidade: A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, já exigia expressamente que se observasse a proporcionalidade entre a gravidade do crime praticado e a sanção a ser aplicada. “a lei só deve cominar penas estritamentes necessárias e proporcionais ao delito” (art.15). No entanto, o princípio da proporcionalidade é uma consagração do constitucionalismo moderno (embora já fosse reclamado por Beccaria), sendo recepcionado pela Constituição Federal brasileira, em vários dispositivos, tais como: exigência da individualização da pena; proibição de determinadas modalidades de sanções penais; admissão de maior rigor para crimes mais graves, previsão de crimes de menor potencial ofensivo. (O talião já ensaiava o princípio da proporcionalidade).

Princípio da alteridade ou transcendência: Proíbe a incriminação de atividade meramente interna, subjetiva do agente e que, por essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico. O fato típico pressupõe um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro (altero). Ninguém pode ser punido por ter feito mal só a si mesmo. ( Tentativa de suicídio, lesão croporal, etc).

Princípio da culpabilidade:

"Culpabilidade é o juízo de censura, é o juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica
e ilícita do agente. É a exigência de um juízo de reprovação jurídica que se apóia sobre a crença –
fundada na experiência da vida cotidiana – de que ao homem é dada a possibilidade de, em certas circunstâncias, “agir de outro modo”.



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