No artigo 1o da Lei de Introdução ao Código penal vem a distinção entre crime e contravenção:
Art. 1º. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de
detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;
contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples
ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;
contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples
ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Vê-se que a diferença se limita à pena imposta. Ao crime, aplicar-se-ão penas de reclusão, detenção ou multa; às contravenções, prisão simples e multa, apenas. Desta feita, a contravenção é um fato de menor potencial lesivo para a sociedade. Vide Decreto-Lei 3688/41.
A contravenção, segundo já clássica posição doutrinária, há de ser vista como um "crime anão".
A contravenção, segundo já clássica posição doutrinária, há de ser vista como um "crime anão".
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