Existem as fontes formais e as materiais.
Fontes materiais: A única fonte de produção do Direito Penal é o Estado.
Art. 22, I, da CF – compete privativamente à União legislar sobre “direito penal”.
OBS: Parágrafo único do art. 22 prevê a possibilidade de lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22.
Art. 22, I, da CF – compete privativamente à União legislar sobre “direito penal”.
OBS: Parágrafo único do art. 22 prevê a possibilidade de lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22.
"A fonte é o Estado, no caso a União. Ele tem competência para legislar sobre o Direito Penal; é o único que pode legislar autonomamente, de forma autônoma, mas apenas por lei “scritu sensu”, em razão do princípio da reserva legal".
Fontes formais:
Diretas (imediatas): Lei;
Indiretas (mediatas, subsidiárias): Costumes; Princípios Gerais do Direito (LICC, art. 4º);
Costume: Regra de conduta praticada de modo geral, constante e uniforme, com a consciência de sua obrigatoriedade.
Influência na interpretação e na elaboração da lei penal;
Princípios gerais do Direito: premissas éticas extraídas da legislação, do ordenamento jurídico.
Costume: Regra de conduta praticada de modo geral, constante e uniforme, com a consciência de sua obrigatoriedade.
Influência na interpretação e na elaboração da lei penal;
Princípios gerais do Direito: premissas éticas extraídas da legislação, do ordenamento jurídico.
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