Analogia é um processo de integração da ordem jurídica, e não de interpretação. Quando não há uma lei específica para o caso, usa-se a analogia como solução. E no direito penal apenas pode-se usar analogia se for para beneficiar o réu.
Obs: a diferença entre interpretação analógica e analogia é que na primeira, existe a vontade da norma em abranger os casos semelhantes por ela regulados; na segunda, ocorre o inverso: não é pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos, mas o intérprete assim o faz, suprindo a lacuna.
Analogia Intra Legem:
Seria a interpretação analógica, em que a norma abrange os casos semelhantes que ela regula.
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