terça-feira, 25 de outubro de 2011

Teoria da constituição: Noções básicas

NOÇÕES BÁSICAS

- Idéia de constituição vem da antiguidade.
- O termo é substancial do Século XVIII.
- A teoria é do início do Século XX.
- É produto da ideologia do homem burguês. Triunfo faz revoluções anglo-americanas. A vinculação é direta. Revoluções: Inglesa (1688), Americana (1766) e Francesa (1789), patrocinadas pelo homem burguês (oprimido politicamente, mas não financeiramente).
- O homem como sujeito de direitos pela sua essência. Racionalidade.
- Objetivo: limitar o poder. Garantia dos governados contra os governantes.
- Características: documento escrito, que contenha duas técnicas: direitos individuais e separação de poder.
- Estado definido (Século XVIII) para garantir os direitos individuais.
- Constituição dos EUA: 7 artigos: 1787-1791; 10 primeiras emendas inseriram direitos individuais.
- Poderes: órgãos diferentes para funções específicas: Legislativo (fiscalização e legislação), Executivo (administração) e Judiciário (jurisdição).

Concurso de crimes

Concurso material:

Várias ações típicas.
Vários resultados típicos.
Tratamento jurídico: soma das penas.

Concurso formal:

Uma ação típica.
Vários resultados típicos.
Tratamento jurídico:

->Concurso formal próprio: aplica-se somente a pena mais grave aumentada.


->Concurso formal impróprio: as penas serão somadas.

Tutela e curatela: Diferenças

 Post sobre a diferença entre tutela e curatela. Encontrei as definições perfeitas em um blog chamado "ESTUDANDO DIREITO" e está aqui o link para a mesma: http://direitocomjhessica.blogspot.com/2009/02/qual-diferenca-entre-tutela-e-curatela.html

Características da lei penal

Características da lei penal
Incriminadora:
Ela descreve uma conduta e em seguida comina uma pena; estão na parte especial.
Não-incriminadoras:
São encontradas na parte geral e especial:
* Permissiva: transforma em permitida uma conduta proibida. Ex: matar alguém é proibido, mas se for em legítima defesa é permitido.
* Explicativa: é quando o legislador oferece sua própria interpretação para uma lei. Esta regra não permite nem proíbe nada, apenas explica, e resulta de uma interpretação autêntica (que é feita pelo próprio legislador).
Temporária
É auto-revogável, não espera que outra lei venha revogá-la. Geralmente vem atender uma necessidade e já sabe por quanto tempo vai existir.
Excepcional
É criada para atender uma situação excepcional, por isso também é auto-revogável. Ela é revogada quando a situação que a gerou acaba, não tendo dia certo.

Conceito de Direito Penal

Conceito
De acordo com o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt e sua obra:

“Conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes - penas e medidas de segurança.”

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Objeto do direito penal

Objeto do direito penal:

--> O Direito Penal dirige seus comandos legais ao homem, pois somente este é capaz de executar ações com consciência do fim.
--> O âmbito da normatividade jurídico-penal limita-se às atividades finais humanas.
--> Objeto jurídico é o bem ou o interesse protegido pela norma penal.
--> Objeto material é a coisa sobre a qual recai a ação do agente, podendo tratar-se tanto de um bem material como de uma pessoa no sentido corporal.

Características da Norma Penal

Características da Norma Penal:

Exclusividade: só a lei penal pode definir crimes e cominar penas, é exclusivo dela.
Anterioridade: a lei penal tem que ser anterior ao fato, ou seja, determinar qual conduta é um crime e estabelecer penas (não há crime sem lei anterior que o defina).
Imperatividade: ela nasce da obrigatoriedade que o Estado tem de punir, com leis, as infrações penais.
Generalidade: ela alcança todos indistintamente, se impondo “erga omnes”.
Impessoalidade: a lei penal é impessoal, se destina a todos.
Norma Penal em Branco:
É uma norma incompleta. Ela tem o preceito primário incompleto, mas o secundário (a norma incriminadora) é completo.
Ex. de norma penal completa:
Art 121. Matar alguém, pena de reclusão de 6 a 20 anos.
Matar alguém é o preceito primário e a pena é o preceito secundário.
Ex. de norma penal em branco: O art 237 diz que há impedimentos matrimoniais e caso não sejam respeitados, será considerado crime. Porém, não diz quais são. Quem traz os impedimentos é o código civil. Ou, seja, sendo a norma incompleta, ela será completada por outra lei, que seriam as portarias, resoluções, etc.
Homogênea:
Quando a lei em branco em questão e a lei que a complementa têm a mesma fonte de processo.
Heterogênea:
Quando a fonte de produção das duas for diferente.