Características da lei penal
Incriminadora:
Ela descreve uma conduta e em seguida comina uma pena; estão na parte especial.
Não-incriminadoras:
São encontradas na parte geral e especial:
* Permissiva: transforma em permitida uma conduta proibida. Ex: matar alguém é proibido, mas se for em legítima defesa é permitido.
* Explicativa: é quando o legislador oferece sua própria interpretação para uma lei. Esta regra não permite nem proíbe nada, apenas explica, e resulta de uma interpretação autêntica (que é feita pelo próprio legislador).
* Explicativa: é quando o legislador oferece sua própria interpretação para uma lei. Esta regra não permite nem proíbe nada, apenas explica, e resulta de uma interpretação autêntica (que é feita pelo próprio legislador).
Temporária
É auto-revogável, não espera que outra lei venha revogá-la. Geralmente vem atender uma necessidade e já sabe por quanto tempo vai existir.
Excepcional
É criada para atender uma situação excepcional, por isso também é auto-revogável. Ela é revogada quando a situação que a gerou acaba, não tendo dia certo.
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